Nota Pública a respeito da Resolução nº41 de 09 de fevereiro de 2021 do Conselho Estadual de Educação do Pará

Nota Pública a respeito da Resolução nº41 de 09 de fevereiro de 2021 do Conselho Estadual de Educação do Pará

NOTA PÚBLICA

 

Nota Pública a respeito da Resolução nº41 de 09 de fevereiro de 2021 do Conselho Estadual de Educação do Pará

A Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais (ABECS) vem manifestar o seu posicionamento contrário à Resolução nº 41, de 09 de fevereiro de 2021, do Conselho Estadual de Educação do Pará, a respeito da alteração do artigo 144 da Resolução CEE/PA nº001/2020, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CEE/PA nº383/2015 em que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art.144 – Poderão exercer a docência na Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará, em caráter excepcional e transitório, até 2022, nas disciplinas que apresentam insuficiência de profissionais legalmente habilitados (licenciados plenos nas disciplinas específicas), conforme discriminação a seguir procedida na devida ordem de prioridade:

  1. Sociologia
  2. Licenciados em Filosofia, História, Pedagogia, Ciências Sociais, Antropologia, Ciências da Religião ou Teologia e Ciência Política, ou Bacharéis em Sociologia, Filosofia, História, Ciências Sociais, Antropologia e Ciência Política.
  3. Filosofia
  4. Licenciados em Sociologia, História, Pedagogia, Ciências Sociais, Ciências da Religião ou Teologia, e Antropologia e Ciência Política, ou bacharéis em Filosofia, Sociologia, História, Ciências Sociais, Antropologia e Ciência Política”.

Dessa maneira, a ABECS entende a urgente necessidade de revisão da Resolução em tela, uma vez que:

– Considerando que haja amparo legal na Constituição Federal Brasileira (art.37, IX) para contratação por tempo determinado, desde que para atender a necessidade excepcional de interesse público, e conforme compreensão da análise de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3237/DF, ADI 3247/MA, ADI 3721/CE, ADI 4876/MG) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a referida Resolução não informa sobre a realização de Concurso Público no estado do Pará, em um período de até 01 (um) ano para realização, nomeação e posse de novos servidores da Educação, com fins de garantir o atendimento na Educação Básica por profissionais legalmente habilitados (licenciatura plena na área);

– Considerando que a área de Ciências Sociais engloba três áreas de conhecimento, Antropologia, Ciência Política e Sociologia, a discriminação nos itens I e II, “a”, é indevida, visto que a habilitação em cursos de licenciaturas plena em Ciências Sociais, Antropologia, Ciência Política e Sociologia habilitam lecionar Sociologia na Educação Básica;

– Considerando que o ensino de Sociologia demanda conhecimentos epistemológicos e teórico-metodológicos próprios das Ciências Sociais é fundamental que o docente seja habilitado na área, a fim de garantir que os “estudos e práticas” estejam presentes. De outra forma, corre-se o risco do não atendimento, em sala de aula, do disposto na Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Na inexistência de docente habilitados na área, é necessário que a ordem prioritária de contratação tenha um sentido que considere formações mais próximas, o que demanda a redefinição do artigo 144, da Resolução CEE/PA nº001/2020.

Diante do exposto, requeremos:

  1. Definição de cronograma de concurso público de provas e títulos para docentes efetivos de Sociologia para atuar na Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação da referida Resolução, em entendimento a legislação em vigor;
  2. Redefinição da prioridade das áreas de conhecimento, considerando licenciatura plena em Ciências Sociais, Sociologia, Antropologia e/ou Ciência Política, já que profissionais com tais licenciaturas são habilitados a lecionar Sociologia no ensino básico;
  • Não havendo nenhum profissional com licenciatura plena habilitado nas áreas discriminadas no item II, definir como prioritária a oferta das vagas para os bacharéis em Ciências Sociais, Sociologia, Antropologia e/ou Ciência Política;
  1. Finalmente, não havendo licenciados plenos e bacharéis nas áreas discriminadas nos itens II e III, seguir o que está disposto na Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio: Licenciados plenos em História, Geografia e/ou Filosofia, sem ordem de precedência.

Nos colocamos à disposição do Conselho Estadual de Educação do Pará para dialogarmos sobre as questões colocadas nesta Nota Pública, bem como outras que julgarem necessárias relativas ao ensino de Sociologia/Ciências Sociais na Educação Básica.

 

 

 

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2021

Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais – ABECS

 

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