ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE CIÊNCIAS SOCIAIS – ABECS
TÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
Da Caracterização, Sede e Foro
Art. 1º – A Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais, daqui por diante denominada Abecs, é uma associação civil de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de caráter socioeducacional e científico, de âmbito nacional, que congrega docentes, estudantes, pesquisadores/as, além de outros/es/as profissionais envolvidos/es/as com o ensino das Ciências Sociais e da Sociologia escolar.
Parágrafo primeiro – A Abecs não possui finalidades político-partidárias, sindicais ou religiosas.
Parágrafo segundo – Não serão tolerados, nas atividades organizadas ou com participação institucional da Abecs, discursos ou atitudes de carateres opressor e depreciativo, incluindo, mas não se limitando a racismo, discriminação com base em gênero e sexualidade, gordofobia, capacitismo e xenofobia.
Art. 2º – A Abecs tem a sua sede nacional e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ), no Campo de São Cristovão, nº 177, Unidade São Cristovão III do Colégio Pedro II, Sala do Departamento de Sociologia, CEP: 20.921-440.
Parágrafo único – Fica facultada a Assembleia Geral autorizar, por maioria simples, a transferência de sede e/ou foro jurídico, mediante justificativa prévia apresentada pela Diretoria Executiva Nacional da Abecs.
Art. 3º – A Abecs será regida por este Estatuto, por seu Regimento Interno, pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral, pelas ordens executivas emitidas por sua Diretoria Executiva Nacional e pela legislação aplicável em vigor.
CAPÍTULO II
Da Duração
Art. 4º – A Abecs terá prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO III
Das Finalidades e dos Objetivos
Art. 5º – A Abecs tem por finalidade a proteção, o aperfeiçoamento, o fomento, o estímulo e o desenvolvimento da pesquisa sobre o ensino das Ciências Sociais, bem como qualificar a oferta dos componentes curriculares escolares e universitários em seus diversos níveis e modalidades de ensino.
Parágrafo único – A Abecs, em hipótese alguma, se envolverá em questões ou disputas religiosas, político-partidárias ou com quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Art. 6º – A Abecs tem como objetivos:
- – Promover o desenvolvimento do campo do ensino das Ciências Sociais, procurando contribuir para a sua consolidação, qualificação e desenvolvimento, bem como, estimular novas experiências de pesquisa, ensino e extensão na área.
- – Propor políticas públicas voltadas para o campo do ensino das Ciências Sociais e da Sociologia escolar.
- – Promover o intercâmbio entre estudantes, docentes, pesquisadores/as e demais profissionais que atuem no campo do Ensino das Ciências Sociais e da Sociologia escolar.
- – Defender a obrigatoriedade do ensino das Ciências Sociais, com no mínimo 2 tempos, em todos os anos e em todas as modalidades do Ensino Médio.
- – Defender a obrigatoriedade do ensino das Ciências Sociais, com no mínimo 2 tempos, em todas as séries dos anos finais do Ensino Fundamental.
- – Defender que na Educação Básica a Sociologia, assim como seus conteúdos, estudos e práticas, sejam ministrados por licenciados/es/as em Ciências Sociais, independentemente da nomenclatura que venha a ser dada para este componente curricular.
- – Defender a obrigatoriedade dos conteúdos, estudos e práticas específicos da Sociologia escolar nos processos seletivos para acesso ao ensino superior nas instituições públicas e
- – Defender a obrigatoriedade dos conteúdos, estudos e práticas específicos da Sociologia escolar nas avaliações educacionais em larga escala, promovidas pelo governo federal, por estados, municípios, fundações e/ou empresas
- – Defender a obrigatoriedade da participação de docentes licenciados/es/as em Ciências Sociais nas bancas de concursos públicos, processos seletivos simplificados ou qualquer outro meio de seleção de docentes, para ministrar a disciplina de Sociologia ou outra nomenclatura que venha a ser dada para este componente curricular na Educação Básica.
- – Defender a obrigatoriedade da participação de docentes licenciados/es/as em Ciências Sociais nas bancas de concursos públicos, processos seletivos simplificados ou qualquer outro meio de seleção de docentes, para ministrar as disciplinas ofertadas nos cursos de Licenciatura em Ciências
- – Defender a obrigatoriedade da participação de docentes licenciados/es/as em Ciências Sociais nas bancas de elaboração, seleção, revisão e montagem das avaliações educacionais em larga escala, promovidas pelo governo federal, por estados, municípios, fundações e/ou empresas privadas.
- – Defender a manutenção dos conteúdos, estudos e práticas da Sociologia escolar nos livros e materiais didáticos voltados para os anos finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio.
- – Defender que as disciplinas dos cursos de licenciatura em Ciências Sociais sejam obrigatoriamente ministradas por licenciados/es/as em Ciências
Art. 7º – Para cumprir com suas finalidades e objetivos, a Abecs poderá por iniciativa própria ou em colaboração com terceiros:
I – Realizar o Congresso Nacional da Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais.
II – Promover, divulgar e apoiar a produção de pesquisas científicas e práticas de ensino voltadas para o campo do ensino das Ciências Sociais e da Sociologia escolar.
III – Promover, apoiar, divulgar e fomentar a educação continuada relativa ao ensino das Ciências Sociais para associados/es/as.
IV – Promover e apoiar eventos dedicados às atividades de ensino, pesquisa, extensão e divulgação do ensino das Ciências Sociais.
V – Criar e integrar fóruns, observatórios, comitês, grupos de trabalho, dentre outros, permanentes ou temporários, para o monitoramento, o desenvolvimento de atividades e as proposições do interesse da entidade e que coadunem com seus objetivos.
Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral Ordinária, com objetivo de eleição da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal, deverá ser realizada durante o Congresso Nacional da Abecs.
Parágrafo segundo – O Congresso Nacional da Abecs será realizado bienalmente, preferencialmente, no segundo bimestre dos anos pares.
Parágrafo terceiro – O Congresso Nacional da Abecs será organizado, preferencialmente, por uma Unidade Regional.
Parágrafo quarto – O Congresso Nacional da Abecs será realizado, preferencialmente, seguindo um revezamento entre as regiões geográficas do país e as unidades da federação.
TÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 8º – A Abecs será constituída por número ilimitado de associados/es/as, pessoas físicas, distribuídos/as na seguinte categoria:
Associados/es/as – são aquelas pessoas físicas que: (i) sejam estudantes de cursos de graduação em Ciências Sociais, Antropologia, Ciência Política ou Sociologia, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação do Brasil; (ii) sejam estudantes de cursos de pós-graduação, devidamente reconhecidos/es/as pelo Ministério da Educação do Brasil, desde que desenvolvam pesquisas no campo do ensino das Ciências Sociais ou da Sociologia escolar; (iii) sejam docentes da Educação Básica, ativos/es/as ou aposentados/es/as, graduados/es/as em cursos de Ciências Sociais, Antropologia, Ciências Política ou Sociologia, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação do Brasil; (iv) sejam docentes da educação superior, ativos/es/as ou aposentados/es/as, que atuem ou desenvolvam pesquisas no campo do ensino das Ciências Sociais ou da Sociologia escolar; ou (v) sejam profissionais, ativos/es/as ou aposentados/es/as, com formação acadêmica na área de Ciências Sociais, Antropologia, Ciência Política ou Sociologia, e que atuem ou desenvolvam pesquisas no campo do ensino das Ciências Sociais ou da Sociologia escolar.
Parágrafo primeiro – Os/as associados/es/as ficam obrigados a contribuir financeiramente com uma anuidade que será fixada pela Diretoria Executiva Nacional, mediante aprovação do Conselho Fiscal, até o dia 15 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo segundo – Para a cobrança da anuidade, a Diretoria Executiva poderá estabelecer diferentes categorias de pagantes.
Parágrafo terceiro – A condição de associado/e/a estudante está atrelada à manutenção e à comprovação da matrícula junto à instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação do Brasil.
Parágrafo quarto – Associados/es/as não respondem individual, solidária ou subsidiariamente por obrigações ou compromissos assumidos pela Abecs.
Parágrafo quinto – Associados/es/as Regulares são aqueles/as que estão em dia com todas as obrigações junto à Abecs.
Parágrafo sexto – Associados/es/as Irregulares são aqueles/as que estão inadimplentes com as obrigações junto à Abecs.
Parágrafo sétimo – Ex-Associados/es/as são aqueles/as que solicitaram formalmente a exclusão dos quadros da Abecs.
Parágrafo oitavo – Um/a Ex-associado/e/a pode solicitar, a qualquer momento, o reingresso ao quadro associativo da Abecs, devendo seguir os mesmos trâmites estabelecidos para novos/es/as associados/es/as.
CAPÍTULO IV
Da Admissão no Quadro Social
Art. 9º – A solicitação de ingresso no quadro social ocorrerá mediante pedido do/a interessado/e/a dirigida à Presidência da Abecs.
Parágrafo primeiro – A Presidência deliberará, no período de maior brevidade possível, com base nos critérios estabelecidos neste Estatuto, no Regimento Interno, nas deliberações tomadas pela Assembleia Geral, nas ordens executivas emitidas pela Diretoria Executiva Nacional e/ou pela legislação aplicável em vigor, pelo aceite ou pela rejeição do pleito de ingresso.
Parágrafo segundo – O ingresso no quadro social da Abecs será permitido somente para as pessoas que tiverem atingido a maioridade civil ou forem emancipadas.
Parágrafo terceiro – O ingresso na Abecs somente será efetivado após o pagamento da anuidade referente ao exercício social da data da solicitação.
Parágrafo quarto – É facultado à Diretoria Executiva Nacional, com anuência prévia do Conselho Fiscal, o estabelecimento de valores promocionais, isenção e/ou anistia de anuidades para associados/es/as, e ex-associados/es/as.
Parágrafo quinto – Caso exista qualquer impedimento para a efetivação da admissão ao quadro social, a tesouraria fará o ressarcimento dos valores pagos a título de anuidade, podendo, a critério da Diretoria Executiva, com o aval do Conselho Fiscal, serem descontados eventuais gastos com o processo de associação.
CAPÍTULO V
Do Desligamento do Quadro Social
Art. 10º – O/A Associado/e/a poderá solicitar, em qualquer tempo, o desligamento do quadro social da Abecs, mediante solicitação encaminhada à secretaria, acompanhada da cópia da declaração de quitação de débitos.
Parágrafo primeiro – O desligamento do/a associado/e/a somente será efetivado após a quitação de todos os débitos junto à tesouraria, que emitirá uma declaração de quitação de débitos.
Parágrafo segundo – O/A associado/e/a somente será considerado/e/a desligado/e/a do quadro social da Abecs após a emissão, pela secretaria, de uma declaração, na qual deverá constar a data do desligamento.
Parágrafo terceiro – A solicitação de desligamento do quadro social não quita débitos anteriores do/a associado/e/a com a Abecs.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres
Art. 11º – São direitos dos/as associados/es/as:
- Ter asseguradas participação e palavra, votar e ser votado/e/a nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
- Apresentar, desde que obedecidos os trâmites estabelecidos, propostas para a discussão nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
- Votar para cargos
- Ser votado/e/a para cargos eletivos, desde que sejam atendidos os requisitos necessários.
- Ser nomeado/e/a para as comissões permanentes ou provisórias, desde que sejam atendidos os requisitos necessários.
- Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com a adesão de ¼ do quadro associativo.
- As informações relacionados à Abecs, solicitadas pelos filiados/es/as regulares, deverá ser atendida no prazo de 10 dias úteis.
Parágrafo primeiro – Para exercer o direito de votar, ser votado/e/a e nomeado/e/a para qualquer cargo, os/as associados/es/as devem estar em dia com as obrigações estatutárias, regimentais e/ou demais deliberações da Abecs.
Parágrafo segundo – Caberá à secretaria e/ou à tesouraria atestar a regularidade dos/as associados/es/as presentes nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 12º – São deveres dos/as associados/es/as:
(a) Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva Nacional.
(b) Manter os dados cadastrais atualizados.
(c) Quitar, pontualmente, a anuidade da Abecs.
(d) Cooperar para que a Abecs atinja seus objetivos.
(g) Zelar pelo nome, pela imagem e pelo patrimônio da Abecs.
Parágrafo único – A Abecs não se responsabilizará por informações erradas ou desatualizadas dos/as associados/es/as.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 13 – Associados/es/as que descumprirem o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral, bem como não reconhecerem as ordens executivas emitidas pela Diretoria Executiva Nacional, estarão sujeitos/es/as a serem objeto de um procedimento de mediação, que pode resultar nas seguintes penalidades:
- Exigência de medidas restaurativas ou compensatórias.
- Advertência.
- Inelegibilidade e impedimento de participação em órgãos da Abecs.
- Suspensão.
- Exclusão.
Parágrafo primeiro – A advertência será sempre executada por escrito, sendo o/a associado/e/a comunicado/e/a pelo meio mais conveniente, de acordo com os dados constantes em seu cadastro, não podendo posteriormente alegar desconhecê-la.
Parágrafo segundo – A pena de suspensão não poderá ultrapassar o prazo de 90 dias corridos.
Parágrafo terceiro – A condenação com pena de exclusão impedirá a participação do/a ex-associado/e/a em qualquer atividade organizada pela Abecs, suas Unidades Regionais e/ou órgãos.
Parágrafo terceiro – O/A associado/e/a excluído/e/a só poderá solicitar reingresso ao quadro associativo da Abecs 2 (dois) anos após o ato de exclusão.
Parágrafo quaro – O reingresso do associado/e/a excluído/e/a está condicionado à aprovação em Assembleia Geral.
Parágrafo quinto – Se um/e/a associado/e/a excluído/e/a tiver seu reingresso vetado em Assembleia Geral, só poderá solicitar reingresso novamente após 365 dias corridos.
Parágrafo sexto – Até a finalização de todo o procedimento, com aprovação ou rejeição pela Assembleia Geral do parecer conclusivo, o/a associado/e/a objeto da denúncia manterá a sua condição de regularidade, desde que esteja em dia com as suas obrigações regimentais.
Parágrafo sétimo – A denúncia de transgressão deverá ser encaminhada com a identificação do(s)/a(s) denunciante(s) para a Secretaria Nacional, que dará ciência, em um prazo de 15 dias corridos, aos/às associados/es/as envolvidos/es/as e aos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo oitavo – A denúncia de transgressão deverá ser encaminhada, com a identificação do/e/a(s) denunciante(s), para a Secretaria Executiva Nacional, que, por sua vez, dará ciência aos/aes/às/ associados/es/as envolvidos/es/as, ao Conselho Consultivo e à Diretoria Executiva Nacional, em um prazo de 15 dias corridos.
Parágrafo nono – O Conselho Consultivo deverá, em no máximo 15 dias corridos desde o encaminhamento da denúncia por parte da Secretaria Nacional, constituir uma comissão de análise preliminar, composta por três (03) membros escolhidos por sorteio, para analisar a admissibilidade da denúncia.
Parágrafo décimo – A comissão de análise preliminar poderá solicitar para as partes, associados/es/as envolvidos/es/as, e/ou outros órgãos da Abecs, informações adicionais, arquivos, documentos, gravações ou qualquer outro meio que considere relevante para a elucidação do caso.
Parágrafo décimo primeiro – A comissão de análise preliminar terá 30 dias corridos para produzir um parecer sobre a admissibilidade da denúncia e divulgá-lo para as partes envolvidas e os membros da Diretoria Executiva Nacional.
Parágrafo décimo segundo – Caso a denúncia seja considerada admissível, a comissão de análise preliminar se transformará, imediatamente a partir da data de finalização do parecer, em comissão de mediação, passando a integrar dois (02) representantes da Diretoria Executiva Nacional, um (01) representante da(s) parte(s) denunciada(s) e um (01) representante da(s) parte(s) denunciante(s).
Parágrafo décimo segundo – Os/as representantes da parte denunciada e/ou da parte denunciante na comissão de mediação podem ser as próprias partes denunciates e/ou denunciadas.
Parágrafo décimo terceiro – A comissão de mediação realizará reuniões para promover o diálogo entre as partes, tendo a obrigação de, em um prazo máximo de 45 dias, produzir e encaminhar para todos os membros da comissão e para a Diretoria Executiva Nacional, uma lista de medidas restaurativas ou compensatórias a serem executadas no âmbito da Abecs, doravante denominada como “lista de medidas”, que deve incluir prazos para a execução de cada medida.
Parágrafo décimo quarto – As medidas restaurativas ou compensatórias podem incluir ações a serem executadas pela Diretoria Executiva Nacional e/ou outros órgãos da Abecs, exceto a Assembleia Geral.
Parágrafo décimo quinto – A parte denunciante poderá, no prazo máximo de 15 dias corridos a partir da data de envio da lista de medidas, enviar à Diretoria Executiva Nacional uma lista de medidas alternativas, a ser apreciada em Assembleia Geral.
Parágrafo décimo sexto – A parte denunciada poderá, no prazo máximo de 15 dias corridos a partir da data de envio da lista de medidas, enviar à Diretoria Executiva Nacional uma lista de medidas alternativas, a ser apreciada em Assembleia Geral, podendo esta ser desprovida de quaisquer medidas.
Parágrafo décimo sétimo – Caso ambas as partes, denunciante e denunciado/e/a, enviem listas alternativas ao/à oficial da comissão de mediação, ambas deverão ser simultaneamente apreciadas em Assembleia Geral.
Parágrafo décimo oitavo – Caso a parte denunciada não cumpra a lista de medidas produzida pela comissão de mediação, a lista estabelecida pela Assembleia Geral após recurso, ou descumpra algum dos prazos nela estabelecidos, este/a associado/e/a ou coletivo de associados/es/as sofrerá progressivamente a cada 15 dias as seguintes penalidades: advertência; inelegibilidade e impedimento de participação em órgãos da Abecs; suspensão; e exclusão.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
Da Organização Estrutural e Funcional
Art. 14 – São órgãos da Abecs:
- Assembleia
- Diretoria Executiva Nacional.
- Conselho
- Conselho
- Comissões Permanentes e Comissões Provisórias.
- Unidades
- Cadernos da Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais –
- Observatório da Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais – On-Abecs.
Parágrafo primeiro – É vedada a remuneração, de qualquer tipo, para associados/es/as eleitos/es/as ou indicados/es/as para Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal, Comissões Permanentes, Comissões Temporárias e Coordenações de Unidades Regionais.
Parágrafo segundo – Os/as associados/es/as eleitos/es/as ou indicados/es/as para quaisquer dos cargos de gestão ou administração não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Abecs, salvo em caso de comprovada culpa ou dolo.
Parágrafo terceiro – A Abecs somente pode ser representada por seu/sua presidente. Nos casos de ausência e/ou impedimento, os/as seus substitutos/es/as legais sempre representam o/a presidente;
Parágrafo quarto – Na ausência de substitutos/es/as legais, a Presidência pode nomear como representante qualquer associado/e/a regular. Neste caso, o/a associado/e/a somente pode representar a Presidência e nunca a Abecs.
Parágrafo quinto – A Diretoria Executiva Nacional, por meio da sua Presidência e ad referendum da Assembleia Geral, poderá suprimir, alterar e/ou criar órgãos para compor a organização estrutural e funcional da Abecs.
Parágrafo quinto – A Diretoria Executiva Nacional, por meio da sua Presidência e ad referendum da Assembleia Geral, poderá criar órgãos para compor a organização estrutural e funcional da Abecs, desde que a estes não seja atribuído poder decisório superior ou concorrente à Assembleia Geral, à Diretoria Executiva Nacional, ao Conselho Fiscal, ao Conselho Consultivo e às Comissões Permanentes.
Seção I – Da Assembleia Geral
Art. 15 – As Assembleias Gerais são constituídas por todos/es/as os/as associados/es/as regulares presentes.
Art. 16 – As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
Parágrafo primeiro – As Assembleias Gerais Ordinárias devem ser convocadas com no mínimo 30 dias corridos de antecedência.
Parágrafo segundo – As Assembleias Gerais Extraordinárias devem ser convocadas com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Parágrafo terceiro – As Assembleias Gerais Extraordinárias devem ter pauta única.
Seção II – Da Diretoria Executiva Nacional
Art. 17 – A Diretoria Executiva Nacional é o órgão de direção, administração e coordenação da Abecs.
Art. 18 – A Diretoria Executiva Nacional será composta por:
- Presidente;
- 1º/ª Vice-presidente.
- 2º/ª Vice-presidente.
- Secretário/e/a Executivo/e/a
- Secretário/e/a Executivo/e/a Nacional Adjunto/e/a.
- Tesoureiro/e/a
- Tesoureiro/e/a Nacional Adjunto/e/a.
Parágrafo primeiro – A Diretoria Executiva Nacional será eleita para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo segundo – É admitida uma recondução consecutiva para um mesmo cargo.
Parágrafo terceiro – Em caso de renúncia ou afastamento definitivo do/a presidente assume imediatamente o mandato, pelo prazo complementar ao do mandato vacante, o/a 1º/ª vice-presidente.
Parágrafo quarto – Em caso de renúncia ou afastamento definitivo do/a 1º/ª vice-presidente assume imediatamente o mandato, pelo prazo complementar ao do mandato vacante, o/a 2º/ª vice-presidente.
Parágrafo quinto – Em caso de renúncia ou afastamento definitivo do/a secretário/e/a executivo/e/a nacional assume imediatamente o mandato, pelo prazo complementar ao do/a mandato vacante, o/a secretário/e/a executivo/e/a nacional adjunto/e/a.
Parágrafo sexto – Em caso de renúncia ou afastamento definitivo do/a tesoureiro/e/a nacional assume imediatamente o mandato, pelo prazo complementar ao do mandato vacante, o/a tesoureiro/e/a nacional adjunto/e/a.
Parágrafo sétimo – Em caso de vacância definitiva da Presidência, faltando mais de 6 meses para a conclusão do mandato do/a vacante, e não havendo substitutos/es/as legais, o/a secretário/e/a executivo/e/a nacional deverá convocar a Assembleia Geral Extraordinária com o objetivo de eleição de um/a presidente pelo prazo complementar ao do mandato vacante.
Parágrafo oitavo – Em caso de vacância definitiva da Presidência, faltando menos de 6 meses para a conclusão do mandato do/a vacante, e não havendo substitutos/es/as legais, o/a secretário/e/a executivo/e/a nacional assumirá imediatamente a Presidência da Abecs pelo prazo complementar ao do mandato vacante.
Parágrafo nono – Em caso de renúncia ou afastamento definitivo de 2º/ª vice- presidente, secretário/e/a executivo/e/a nacional adjunto/e/a e/ou tesoureiro/e/a nacional adjunto/e/a, faltando mais de 12 meses para a conclusão do mandato, a Presidência deverá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, com o objetivo de realizar uma eleição para o cargo vago.
Parágrafo décimo – Em caso de renúncia ou afastamento definitivo do 2º/ª vice- presidente, secretário/e/a adjunto/e/a e/ou tesoureiro/e/a adjunto/e/a, faltando menos de 12 meses para a conclusão do mandato, a Presidência poderá nomear, ouvidos os demais membros da Diretoria Executiva Nacional, e ad referendum da Assembleia Geral, um/a associado/e/a regular para concluir o mandato.
Art. 19 – Compete ao/à presidente:
(a) Atuar em favor dos interesses da Abecs.
(b) Representar a Abecs em juízo ou fora dele.
(c) Presidir as reuniões da Diretoria Nacional, das Assembleias Ordinárias, Assembleias Extraordinárias e demais reuniões, encontros, conferências, convenções e/ou plenárias da Abecs, salvo legislação em contrário.
(d) Coordenar a programação das atividades educacionais e científicas da Abecs.
(e) Assinar documentos, acordos, certificados, certidões, contratos, declarações e/ou tratados, que impliquem ou não em custos financeiros para a Abecs.
(f) Adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, com prévia anuência do conselho fiscal, ad referendum da Assembleia Geral.
(g) Encaminhar anualmente para todos/es/as os/as associados/es/as um relatório total ou parcial das atividades desenvolvidas durante a gestão.
(h) Apresentar anualmente à Assembleia Geral um relatório total ou parcial das atividades desenvolvidas durante a gestão.
(i) Tomar as providências administrativas que não estejam previstas neste Estatuto, no Regimento Interno e/ou em outra normativa da Abecs.
(j) Delegar poderes a um dos membros da diretoria executiva ou na impossibilidade destes, a um/a associado/e/a regular, para representá-lo/a, quando impedido/e/a de comparecer a qualquer uma das atividades em que a Abecs seja parte ou convidada.
Art. 20 – Compete ao/à 1º/ª vice-presidente:
- Substituir o/a presidente em suas faltas e/ou impedimentos.
- Gerir a Abecs juntamente com o/a presidente.
- Organizar o Congresso Nacional da Abecs juntamente com a Comissão Organizadora Local.
- Supervisionar as Comissões Permanentes e Temporárias.
Art. 21 – Compete ao/à 2º/ª vice-presidente:
- Substituir o/a 1º/ª vice-presidente em suas faltas e/ou
- Gerir a Abecs juntamente com o/a presidente e o/a 1º/ª vice-presidente.
- Organizar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
- Supervisionar as Unidades
Art. 22 – Compete ao/à secretário/e/a executivo/e/a nacional:
- Ser responsável, juntamente com o/a presidente ou seu/sua substituto/e/a legal, pela assinatura de documentos, acordos, certificados, certidões, declarações e/ou tratados, desde que não impliquem em custos financeiros para a Abecs.
- Organizar o Congresso Nacional da Abecs juntamente com a Comissão Organizadora Local.
- Publicizar todos os atos, normas ou determinações emanadas da Presidência, Diretoria Executiva Nacional, Assembleia Geral ou outros órgãos da Abecs.
- Publicizar as convocações para as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
- Publicizar, com antecedência, a pauta das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
- Redigir, e quando for o caso, ratificar e retificar atas, relatórios e/ou relatos das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
- Publicizar, após aprovação, atas, relatórios e/ou relatos das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 23 – Compete ao/à secretário/e/a executivo/e/a nacional adjunto/e/a:
- Auxiliar e substituir em suas faltas e impedimentos o/a secretário/e/a executivo/e/a nacional.
- Redigir atas, relatórios e/ou relatos das reuniões da Diretoria Executiva
- Publicizar as convocações das reuniões da Diretoria Executiva
- Publicizar, com antecedência, a pauta das reuniões da Diretoria Executiva
- Redigir, e quando for o caso, ratificar e retificar atas, relatórios e/ou relatos das reuniões da Diretoria Executiva
- Publicizar, após aprovação, atas, relatórios e/ou relatos das reuniões da Diretoria Executiva
Art. 24 – Compete ao/à tesoureiro/e/a:
- Gerir, juntamente com o/a presidente ou seu/sua substituto/e/a legal, os recursos financeiros da Abecs.
- Ser responsável, juntamente com o/a presidente ou seu/sua substituto/e/a legal, pela assinatura de documentos, acordos e/ou contratos que impliquem responsabilidades financeiras da Abecs.
- Organizar o Congresso Nacional da Abecs, juntamente com a Comissão Organizadora Local.
- Efetivar os pagamentos autorizados pelo/a presidente ou seu/sua substituto/e/a
- Produzir e publicizar periodicamente balanços, balancetes e/ou relatórios financeiros e patrimoniais.
- Produzir, juntamente com o/a presidente, o relatório financeiro e patrimonial final da gestão.
- Produzir a listagem de associados/es/as regulares para participação nas Assembleias Gerais.
Art. 25 – Compete ao/à tesoureiro/e/a adjunto/e/a:
- Auxiliar e substituir, em suas faltas e impedimentos, o/a tesoureiro/a
- Publicizar, periodicamente, nas reuniões da Diretoria Executiva Nacional e dos demais órgãos, a situação financeira da Abecs.
- Providenciar, com antecedência, sempre que houver necessidade, a listagem nominal de associados/es/as
Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por três associados/es/as titulares e seus/suas respectivos/es/as suplentes, que serão eleitos/es/as pela Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro – Candidatos/es/as ao Conselho Fiscal devem ser associados/es/as ativos/es/as ininterruptamente nos 24 meses anteriores à data da eleição.
Parágrafo segundo – Candidatos/es/as ao Conselho Fiscal não podem possuir parentesco em até 3º grau com membros da Diretoria Executiva Nacional.
Parágrafo terceiro – O Conselho Fiscal deverá eleger, em até 30 dias da data da posse, entre os/as titulares, um/a presidente responsável pela coordenação.
Parágrafo quarto – Até que seja eleito/e/a um/a presidente, o/a responsável pela coordenação do Conselho Fiscal será escolhido/a obedecida a seguinte ordem de precedência, o/a associado/e/a mais antigo/a e o/a mais idoso/a. Permanecendo o empate, será feito um sorteio.
Parágrafo quinto – Os/As membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos/es/as consecutivamente uma única vez.
Seção III – Do Conselho Consultivo
Art. 27 – O Conselho Consultivo será composto pelos/as ex-membros da Diretoria Executiva Nacional da Abecs, desde que sejam regulares e não ocupem cargos na Diretoria Executiva Nacional, nas Comissões Permanentes e/ou no Conselho Fiscal.
Art. 28 – A critério da Presidência poderão ser indicados/es/as para compor o Conselho Consultivo, coordenadores/as e/ou ex-coordenadores/as de Unidades Regionais da Abecs, desde que sejam regulares e não ocupem cargos nas Comissões Permanentes e/ou no Conselho Fiscal. A indicação destes/as associados/es/as terá validade somente durante a gestão vigente, sendo admitida sua recondução.
Art. 29 – O Conselho Consultivo terá a função de assessorar a Diretoria Executiva Nacional, as Comissões Permanentes e as Coordenações das Unidades Regionais, sempre que demandado.
Art. 30 – O Conselho Consultivo é o órgão responsável pelos processos disciplinares contra os/as associados/es/as regulares.
Seção IV – Das Comissões
Art. 31 – São órgãos da Abecs as Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias:
Parágrafo primeiro – As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias devem assessorar a Diretoria Executiva Nacional, as Unidades Regionais e os demais órgãos da Abecs, sempre que demandadas.
Parágrafo segundo – Somente podem ser nomeados/es/as para as comissões permanentes ou temporárias associados/es/as, exceto estudantes de graduação, em situação de regularidade com a Abecs.
Parágrafo terceiro – Após 90 dias de inadimplência, os/as membros das comissões permanentes ou temporárias poderão ser desligados/es/as de suas funções.
Parágrafo quarto – As comissões permanentes devem ser compostas por, no mínimo, 03 (três) e no máximo 07 (sete) associados/es/as.
Parágrafo quinto – Os membros das comissões são indicados/es/as pela Presidência, ouvidos os demais membros da Diretoria Executiva Nacional, em até 30 dias corridos após a posse.
Parágrafo sexto – É vedado aos membros da Diretoria Executiva Nacional serem nomeados/es/as para as comissões permanentes.
Parágrafo sétimo – É vedado aos membros do Conselho Fiscal serem nomeados para as comissões permanentes.
Parágrafo oitavo – Não existe impedimento para que coordenadores/as de Unidades Regionais sejam nomeados para as comissões permanentes ou temporárias.
Parágrafo nono – No caso de membros docentes, sempre que possível, as Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias devem ser compostas, em igual proporção, por docentes da Educação Básica e do Ensino Superior.
Parágrafo décimo – As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias, para atingir os seus objetivos, poderão atuar em conjunto e em parceria com outros órgãos da Abecs e, desde que com autorização expressa da Diretoria Executiva Nacional, junto a outras instituições e órgãos.
Parágrafo décimo primeiro – A criação e/ou extinção de comissões permanentes poderá ocorrer pela aprovação da maioria absoluta de associados/es/as presentes em Assembleia Geral, por indicação da Diretoria Executiva Nacional.
Art. 32 – São Comissões Permanentes:
- Comissão de Comunicação.
- Comissão de Ensino.
- Comissão de Formação Profissional.
(e) Comissão de Pesquisa.
Art. 33 – Compete à Comissão de Comunicação:
- Coordenar as estratégias que viabilizem e ampliem a divulgação e o acesso à informação qualificada sobre o ensino das Ciências Sociais e a Sociologia escolar no âmbito da Abecs;
- Contribuir para realização de campanhas, divulgação de eventos e veiculação de notícias em diversos meios, como impressos, site, redes sociais, entre
- Articular as demandas da entidade, dos seus órgãos e Unidades Regionais, no âmbito da comunicação.
- Gerir e administrar o site, as redes sociais e os demais meios de comunicação da Abecs, salvo determinação em contrário.
- Exercer as demais funções que lhes forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Interno e por demais documentos e deliberações das instâncias competentes da Abecs.
Art. 34 – Compete à Comissão de Ensino:
(a) Estimular e propor estratégias e diretrizes para a realização de ações e projetos voltados ao desenvolvimento do ensino das Ciências Sociais/Sociologia e da Sociologia escolar, no âmbito da Abecs e de seus órgãos.
(b) Planejar, propor e executar atividades relacionadas ao subcampo do ensino das Ciências Sociais/Sociologia e da Sociologia escolar, no âmbito da Abecs e de seus órgãos.
(d) Analisar e emitir parecer sobre as propostas relativas aos projetos de ensino desenvolvidos no âmbito da Abecs e de seus órgãos.
(e) Promover e estimular a realização de atividades de qualificação complementares, pertinentes ao subcampo do ensino das Ciências Sociais/Sociologia e da Sociologia escolar.
(f) Exercer as demais funções que lhes forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Interno e por demais documentos e deliberações das instâncias competentes da Abecs.
Art. 35 – Compete à Comissão de Formação Profissional:
- Promover ações que estimulem a capacitação, a qualificação e o aprimoramento da formação e do trabalho profissional.
- Promover ações sobre demandas e temáticas emergentes do campo do ensino das Ciências Sociais/Sociologia e da Sociologia escolar, bem como intervenções políticas de enfrentamento à precarização da formação profissional.
- Promover debate e ações em defesa da qualificação da formação e do trabalho docente em Ciências Sociais/Sociologia e da Sociologia
Art. 36 – Compete à Comissão de Pesquisa:
- Coordenar, acompanhar, promover e incentivar o interesse pela atividade de pesquisa e investigação no subcampo do ensino das Ciências Sociais/Sociologia e da Sociologia escolar, no âmbito da Abecs e de seus órgãos.
- Traçar diretrizes, fomentar e zelar pela execução dos programas de pesquisa no âmbito da Abecs e de seus órgãos.
- Propor normas para a ordenação de atividades de pesquisa, no âmbito da Abecs e de seus órgãos.
- Promover, analisar e propor alterações nas iniciativas voltadas para a pesquisa, no âmbito da Abecs e de seus órgãos.
- Organizar o Prêmio Abecs de Pesquisa em Ensino de Ciências
Art. 37 – As Comissões Temporárias:
Parágrafo primeiro – Cabe à Presidência, ouvidos os demais membros da Diretoria Executiva Nacional, a criação de comissões temporárias.
Parágrafo segundo – O tempo de vigência das comissões temporárias não deve ultrapassar o mandato da Diretoria Executiva Nacional responsável pela sua criação.
Parágrafo terceiro – As comissões temporárias devem ser compostas por, no mínimo, 03 (três) associados/es/as.
Seção V – Das Unidades Regionais
Art. 39 – A Abecs poderá criar Unidades Regionais (URs) em todas as unidades da federação.
Parágrafo primeiro – Os associados/es/as regulares da Abecs, quando possível, devem estar vinculados a uma Unidade Regional.
Parágrafo segundo – A Unidade Regional de vínculo do associado/e/a será aquela de residência, atuação profissional ou acadêmica, a sua escolha.
Parágrafo terceiro – Cada unidade da federação poderá ter apenas uma Unidade Regional, com exceção daquelas criadas até a data de aprovação deste Estatuto.
Parágrafo quarto – É possível que uma mesma Unidade Regional represente duas ou mais unidades da federação.
Parágrafo quinto – Cada Unidade Regional deverá ter seu próprio Estatuto Social e Regimento Interno.
Parágrafo sexto – Os regimentos, as normativas e as determinações das Unidades Regionais não podem contrariar os regimentos, as normativas e as determinações emanados pela Abecs Nacional.
Art. 40 – Cada Unidade Regional será dirigida por uma coordenação regional eleita, nos termos de seu Estatuto Social, para uma gestão de 2 (dois) anos.
Parágrafo primeiro – Salvo autorização ou convocação expressa da Diretoria Executiva Nacional, as coordenações regionais representam, exclusivamente, a sua própria Unidade Regional, não podendo atuar em nome da Abecs Nacional.
Parágrafo segundo – É vedada a utilização do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Abecs Nacional por parte das Unidades Regionais.
Parágrafo terceiro – As coordenações das Unidades Regionais devem apresentar anualmente à Diretoria Executiva Nacional da Abecs um relatório de gestão.
Art. 41 – Havendo interesse na criação de uma Unidade Regional, o/a presidente da Abecs Nacional nomeará uma Comissão Temporária responsável pelos trâmites para a fundação, que poderá ocorrer de maneira presencial, híbrida ou remota, em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua constituição.
Parágrafo único – Ao final do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, caso não seja criada a Unidade Regional, as negociações serão encerradas e uma nova solicitação de criação de Unidade Regional deverá ser formalizada.
Seção V – Da Revista Cadernos da Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais – Cabecs
Art. 42 – A revista Cadernos da Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais, daqui por diante denominada como Cabecs, tem como objetivo divulgar a produção científica relacionada ao ensino das Ciências Sociais e da Sociologia escolar, bem como outros que o Comitê Editorial julgue conveniente, desde que correlatos aos objetivos da Abecs.
Art. 43 – A Cabecs será gerida por equipe editorial composta por:
I – Editor/e/a Gerente;
II – Editor/e/a Gerente Adjunto/e/a.
III- Comitê Editorial.
IV – Conselho Científico.
Parágrafo primeiro – O/A editor/e/a gerente e o/a editor/e/a gerente adjunto/e/a serão indicados pela Diretoria Executiva Nacional da Abecs para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, à critério da Diretoria Executiva Nacional, por um mandato consecutivo.
Parágrafo segundo – O Comitê Editorial da Cabecs será selecionado, a cada 2 (dois) anos, por meio de edital público.
Parágrafo terceiro – O Conselho Científico da Cabecs será selecionado pelo Comitê Editorial.
Parágrafo quarto – Periodicamente o Comitê Editorial deverá promover o credenciamento e recredenciamento dos(as) membros(as) do Conselho Científico da Cabecs.
Art. 44 – São competências do/a editor/e/a gerente:
- – Gerir as atividades do Conselho Editorial.
- – Convocar e presidir as reuniões do Comitê
- – Indicar à Diretoria Executiva Nacional da Abecs a contratação de serviços editoriais e correlatos, relacionados às suas finalidades.
- – Indicar a criação temporária de comissões de seleção e recondução de novos/es/as integrantes do Comitê Editorial e/ou da Comissão Científica.
Art. 45 – São competências do/a editor/e/a gerente adjunto/e/a:
- – Substituir provisoriamente o/a editor/e/a gerente quando este estiver impedido/a ou impossibilitado/a de realizar as suas funções.
- – Substituir definitivamente o/a editor/e/a gerente em caso de renúncia ou destituição da função.
II – Auxiliar o/a editor/e/a gerente na consecução das atividades relativas à Cabecs.
Art. 46 – São competências do Comitê Editorial:
- – Manter atualizadas as diretrizes e normas editoriais da
- – Avaliar a adequação das propostas e submissões às diretrizes e normas editoriais.
- – Estabelecer os prazos para as diversas etapas da publicação.
IV – Encaminhar os artigos para a avaliação dos pareceristas/es ad hoc.
V – Monitorar o processo de avaliação dos artigos.
VI – Realizar a interlocução com os organizadores/as, autores/as e pareceristas/es.
VII – Preparar os originais para a publicação.
- – Participar da definição e da revisão do foco e do escopo da Cabecs, respeitando as finalidades de um periódico científico e da
- – Avaliar o conjunto dos artigos e elaborar parecer de aprovação final dos artigos, consolidando os pareceres dos/as avaliadores/as ad hoc.
- – Supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos relacionados com a produção de dossiês e/ou números temáticos, podendo requerer informações e apresentar sugestões, visando o aperfeiçoamento da publicação.
- – Sugerir temas para propostas induzidas.
- – Atuar na divulgação da Cabecs e na captação de propostas e recursos para a sua publicação.
Parágrafo primeiro – O Comitê Editorial da Cabecs será composto por até 15 (quinze) associados/es/as regulares da Abecs.
Parágrafo segundo – Os/As associados/es/as que fazem parte do Comitê Editorial devem possuir a titulação mínima de mestre/a, a exceção do/a editor/e/a gerente e do/a editor/e/a gerente adjunto/e/a, que devem ter a titulação de doutor/e/a.
Parágrafo terceiro – O Comitê Editorial será coordenado por um/a editor/e/a gerente e um/a editor/e/a gerente adjunto/e/a.
Art. 44 – São competências do Conselho Científico:
- – Elaborar parecer avaliativo ad hoc dos manuscritos submetidos.
- – Elaborar pareceres para dossiês, números temáticos, seções e/ou submissões.
- – Supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos relacionados à produção de dossiês e/ou aos números temáticos, podendo requerer informações e apresentar sugestões visando o aperfeiçoamento da publicação.
- – Sugerir ao Comitê Editorial temas para propostas induzidas.
- – Propor a organização de dossiês, números temáticos e/ou seções.
- – Assessorar o Comitê
Parágrafo primeiro – O Conselho Científico será composto por um número ilimitado de membros, preferencialmente, associados/es/as regulares da Abecs.
Parágrafo segundo – Os/As membros do Conselho Científico devem ter a titulação de doutor/e/a.
Seção VI – Do Observatório Nacional da Associação Brasileira de Ensino das Ciências Sociais
Art. 45 – O Observatório Nacional da Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais, daqui por diante denominado como On-Abecs, tem como objetivos:
II – Acompanhar as questões envolvendo o ensino das Ciências Sociais (Sociologia, Antropologia e Ciência Política) em seus diversos níveis de ensino (Fundamental, Médio e Superior), como a prática docente, as condições de trabalho, a formação profissional, a legislação educacional, o currículo e as políticas públicas relacionadas ao foco do On-Abecs.
- – Mapear e divulgar aspectos relacionados ao ensino das Ciências Sociais (Sociologia, Antropologia e Ciência Política) no Brasil.
- – Atuar como órgão consultivo e/ou de assessoramento da Abecs e das suas Unidades Regionais, sempre que formalmente demandado.
- – Atuar como órgão consultivo e/ou de assessoramento de outras instituições e/ou de órgãos governamentais, desde que seja respeitada a sua autonomia e os seus objetivos, e formalmente aprovado pela Diretoria Executiva Nacional ad referendum da Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro – O On-Abecs poderá firmar acordos com outras instituições e/ou órgãos congêneres, desde que respeitada a sua autonomia e os seus objetivos, e formalmente aprovado pela Diretoria Executiva Nacional ad referendum da Assembleia Geral.
Parágrafo segundo – A critério da Coordenação Nacional poderão ser criados Grupos de Trabalho, Comitês, Comissões e/ou outra estrutura adicional para auxiliar na realização dos objetivos do On-Abecs.
Art. 46 – O On-Abecs será formado por um número ilimitado de pesquisadores/as, que devem obrigatoriamente serem associados/es/as regulares da Abecs.
Parágrafo primeiro – Os/As pesquisadores/as vinculados/es/as ao On-Abecs devem possuir a titulação mínima de mestrado, vínculo ativo com alguma instituição de ensino e/ou pesquisa e produção acadêmica relacionada aos objetivos do On-Abecs.
Parágrafo segundo – É de reponsabilidade da Coordenação Nacional do On-Abecs publicar, periodicamente, editais de credenciamento e recredenciamento de pesquisadores/as.
Parágrafo terceiro – Pesquisadores/as que não responderem ao recredenciamento proposto pela Coordenação Nacional estarão automaticamente descredenciados do On-Abecs.
Parágrafo quarto – A Coordenação Nacional poderá estabelecer critérios adicionais para o credenciamento e/ou recredenciamento de pesquisadores/as no On-Abecs.
Art. 47 – O On-Abecs será administrado por três coordenadores/as nacionais, que serão eleitos nos anos ímpares, pelos/as pesquisadores/as ativos/es/as para mandatos de 2 (dois) anos.
Parágrafo primeiro – Os coordenadores/as devem possuir a titulação mínima de doutorado, produção acadêmica compatível com os objetivos do On-Abecs e possuir vínculo ativo com alguma instituição de ensino e/ou pesquisa.
Parágrafo segundo – Os/As coordenadores/as devem ser associados/es/as regulares da Abecs nos dois anos anteriores à candidatura e ter atuado como pesquisador/e/a do On-Abecs por, no mínimo, um ano.
Parágrafo terceiro – Caberá ao/à 1º/ª vice-presidente, ou no seu impedimento ao/à 2º/ª vice-presidente, o/a secretário/e/a nacional, ou no seu impedimento o/a secretário nacional adjunto/e/a da Abecs conduzir o processo de eleição da Coordenação Nacional do On-Abecs.
CAPÍTULO IX
Da Eleição da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal, da Comissão
Eleitoral e da Duração do Mandato
Art. 48 – A eleição para a Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal será realizada em Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo primeiro – Somente será aceita a inscrição de chapas completas para concorrer tanto para a Diretoria Executiva Nacional como para o Conselho Fiscal.
Parágrafo segundo – Somente será aceita a inscrição de chapas com os nomes completos e os respectivos cargos a que concorrem os/as candidatos/es/as.
Parágrafo terceiro – Somente será aceita a inscrição de chapas das quais todos/es/as os/as candidatos/es/as sejam associados/es/as regulares e atendam aos demais requisitos estatutários.
Parágrafo quarto – Somente será aceita a inscrição de chapas com diversidade de gênero e raça.
Parágrafo quinto – Somente será aceita a inscrição de chapas em que os/as candidatos/es/as não sejam de uma única região geográfica do país.
Parágrafo sexto – Somente será aceita a inscrição de chapas, cujos/as candidatos/es/as docentes não atuem em uma mesma etapa de ensino.
Parágrafo sétimo – A inscrição de candidaturas irregulares implicará na impugnação da chapa.
Art. 49 – A Comissão Eleitoral será composta por três associados/es/as regulares, eleita em Assembleia Geral Extraordinária com, no mínimo, 45 dias do pleito.
Parágrafo primeiro – Os/As membros eleitos/es/as devem indicar, em até 05 dias corridos, um/a presidente para a Comissão Eleitoral.
Parágrafo segundo – Os/As membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de se candidatarem a qualquer cargo eletivo no pleito em que estiverem atuando nesse órgão.
Parágrafo terceiro – A Comissão Eleitoral será desfeita após a finalização do processo eleitoral.
Art. 50 – A duração do mandato da Diretoria Executiva Nacional será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da posse.
Parágrafo único – Por questões de adequação de calendário, o mandato da Diretoria Executiva Nacional poderá ser antecipado ou prorrogado em até 06 (seis) meses.
Art. 51 – Somente terão direito ao voto os/as associados/es/as regulares por, no mínimo, 02 meses da data da Assembleia Geral Ordinária, na qual serão realizadas as eleições.
Art. 52 – As chapas dos/as candidatos/es/as aos cargos eletivos da Abecs serão recebidas até o prazo máximo de 20 (vinte) dias antes da data das eleições, devendo, seus componentes serem associados/es/as regulares há mais de 01 (um) ano, contados, retroativamente, da data da Assembleia Geral Eleitoral, devendo, também, estarem quites com sua contribuição social.
Parágrafo primeiro – O/A candidato/e/a à Presidência deverá ter ocupado anteriormente cargo na Diretoria Executiva, no Conselho Fiscal ou na Coordenação de Unidade Regional.
Art. 53 – A Diretoria Executiva Nacional será empossada, pela Comissão Eleitoral, imediatamente após a proclamação do resultado do pleito.
Parágrafo primeiro – Será considerada eleita a chapa que tiver a maioria absoluta de votos dos/as associados/es/as regulares presentes na Assembleia Geral Ordinária, convocada para fins eleitorais.
Parágrafo segundo – Em hipótese alguma será admitida votação por procuração.
CAPÍTULO X
Do Exercício Social e da Prestação de Contas
Art. 54 – O exercício social terá início em 1º de janeiro e será encerrado em 30 de abril do ano seguinte.
Art. 55 – A prestação de contas da Abecs deverá:
- Observar os princípios de legalidade, transparência e publicidade.
- Ser submetida, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do exercício social ou do mandato da Diretoria Executiva Nacional, ao Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro – O Conselho Fiscal terá até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da entrega do relatório pela Diretoria Nacional, para a entrega do parecer.
Parágrafo segundo – O relatório financeiro, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, deverá ser submetido para a aprovação na assembleia imediatamente posterior à entrega do relatório pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo terceiro – O relatório financeiro será considerado aprovado, com voto favorável da maioria absoluta dos associados/es/as regulares presentes na assembleia.
Parágrafo quarto – Após aprovação pela assembleia do relatório anual circunstanciado da prestação de contas, ele será publicizado juntamente com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo quinto – Em caso de rejeição do relatório financeiro pelo Conselho Fiscal e/ou pela Assembleia Geral, a Diretoria Executiva em questão terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da notificação, para solucionar eventuais pendências e submeter novo relatório.
Parágrafo sexto – Em caso de nova rejeição do relatório financeiro pelo Conselho Fiscal e/ou pela Assembleia Geral, o Conselho Fiscal deverá proceder com as medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO XI
Das Receitas, das Despesas, do Patrimônio e da Extinção da Abecs
Art. 57 – As receitas da Abecs resultam:
I – Das anuidades pagas por seus/suas associados/es/as.
II – De cobrança de taxas de inscrição em eventos.
III – De recursos provenientes de acordos, convênios, contratos, parcerias ou outros.
IV – De contribuições, donativos, legados e subvenções de qualquer espécie.
V – De rendimentos, investimentos e de operações de crédito.
VI – Outras receitas.
Art. 58 – O valor das anuidades para cada categoria de associado/e/a é definido anualmente pela Diretoria Executiva Nacional, após parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva Nacional poderá propor valores, campanhas e descontos promocionais para a quitação de anuidades, inclusive em atraso, desde que sejam aprovados pelo Conselho Fiscal.
Art. 59 – As despesas anuais da Abecs, incluindo os custos fixos, não deverão ultrapassar o valor das receitas do ano anterior.
Parágrafo primeiro – Nos anos em que forem realizados os Congressos Nacionais, a Diretoria Executiva Nacional poderá acrescer, com base nas receitas do ano anterior, em até 30% o valor das despesas anuais, que devem ser utilizados exclusivamente na organização do Congresso Nacional.
Parágrafo segundo – Após a prestação de contas do Congresso Nacional, em caso de superávit, o valor deverá ser incorporado ao caixa da Abecs.
Art. 60 – As receitas e as despesas devem ser apresentadas, periodicamente, pela Diretoria Executiva Nacional.
Parágrafo único – A execução financeira das atividades da Abecs é responsabilidade da Diretoria Executiva Nacional.
Art. 61 – O patrimônio da Abecs é constituído por:
- – Bens móveis e imóveis.
- – Valores adquiridos com venda, aluguel, investimentos ou doações.
- – Rendas provenientes de contribuições
IV – Empréstimos ou financiamentos.
Parágrafo Único – Os bens pertencentes ao patrimônio da Abecs somente podem ser vendidos, alienados, doados, hipotecados, penhorados ou gravados, com a autorização do Conselho Fiscal e a aprovação da maioria simples dos/as associados/es/as presentes na Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim.
Art. 62 – Os empréstimos, os financiamentos e a alienação de bens móveis e imóveis só poderão ser efetuados mediante a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim, e por maioria absoluta dos/as associados/es/as efetivos quites presentes.
Art. 63 – A dissolução, incorporação ou fusão da Abecs somente poderá ser deliberada por meio de uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim, desde que a proposta seja acatada por ⅔ (dois terços) dos/as associados/es/as regulares presentes.
Parágrafo primeiro – Em caso de extinção da Abecs, a Assembleia Geral Extraordinária deverá, conjuntamente, deliberar sobre a instituição, preferencialmente com fins semelhantes, que receberá, a título de doação, todo o patrimônio da Abecs, após a quitação de eventuais dívidas e empréstimos, inclusive referentes aos custos legais para o encerramento das atividades.
Parágrafo segundo – Em caso de incorporação ou fusão da Abecs com outra/s instituição/ões, todo o seu patrimônio, incluindo eventuais débitos, financiamentos e empréstimos, será automaticamente incorporado ao patrimônio da entidade resultante deste procedimento.
Capítulo XII
Das Disposições Gerais
Art. 64 – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva Nacional.
Art. 65 – Este Estatuto entrará em vigor a partir da data da sua aprovação, será registrado e submetido às demais medidas legais necessárias para que se produzam todos os efeitos legais.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.